domingo, 18 de dezembro de 2016

JOBIM, sobre lei do Abuso de Autoridade: "TODO AQUELE QUE DEVE TEME"

POR ILIMAR FRANCO

Nelson Jobim | Aílton de Freitas

O ex-presidente do STF Nelson Jobim considera que a lei de Abuso de Autoridade deve ser debatida no Congresso e que esse não deve se atemorizar diante da reação de juízes e do Ministério Público. Acrescenta que juízes e promotores não podem pretender ficar à margem de regras. Suas posições estão expostas no artigo abaixo:

" Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei 280/2016 (PL).


Ele dá nova disciplina aos crimes de abuso de autoridade e destina-se a substituir a Lei 4.898/1965, hoje em vigor.

A mídia dá conta de duas manifestações.


Sergio Moro | Geraldo Bubniak/foto de arquivo



O Sr. Juiz de Direito Sérgio Moro teria afirmado que é preciso criar salvaguardas para deixar claro que a norma não pode punir juízes pela forma como interpretam as leis em suas decisões, pois "do contrário, vai ser um atentado à independência da magistratura".

O Sr. Procurador Carlos Fernando dos Santos Lima teria sustentado que “a aprovação da lei ... pode significar o fim da Operação Lava Jato”.

Tais assertivas impõem que tenhamos noção sobre ao que estão se referindo, ou seja, do que se trata.

A lei de 1965 tem como sujeito a “autoridade”, entendida como quem exerça cargo, emprego ou função pública. O PL é mais preciso quanto aos destinatários: agentes da administração pública; servidores públicos ou equiparados; e membro dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

O PL dá nova redação a crimes já definidos na lei de 1965 e cria novas hipóteses:

1. ​Constranger o preso ou detento, depois deste ter perdido a capacidade de resistência, a exibir-se à curiosidade pública, a produzir provas contra si ou terceiro;

​ 2. Ofender a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem da pessoa, constrangendo-a a participar de ato de divulgação aos meios de comunicação social ou serem fotografados ou filmados com essa finalidade;

3. ​Constranger alguém, sob ameaça de prisão, a depor sobre fatos que possam incriminá-lo ou que deva, por sua função, guardar sigilo;

​4. Impedir, sem justa causa, que o preso se entreviste com seu advogado ou com este se comunique durante audiência judicial, depoimento ou diligência;

​ 5. Executar mandado de busca e apreensão com excesso ou de forma vexatória;

​6. Quebrar o sigilo bancário ou fiscal, interceptar telefonemas, fluxos de informática e telemática ou escuta ambiental, sem autorização judicial ou fora de suas condições;

​7. Dar publicidade, antes de instaurada a ação penal, a relatórios, documentos ou papéis obtidos com resultado de intercepções telefônicas, de comunicação informática ou telemática, de quebra de sigilo bancário ou fiscal ou de escuta ambiental;

8. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa, sem justa causa fundamentada.

Há outras hipóteses (site do Senado Federal, PL 280/2016). A razoabilidade e necessidade das novas hipóteses conflitam com as afirmações do Sr. Juiz e do Sr. Procurador.

Não creio que pretendam que lhes seja permitido o que o PL quer vedar.

Ou, que queiram que ele não se aplique à Magistratura e ao Ministério Público.

O abuso de autoridade tem que ser vedado a todos.

Juízes e Promotores não podem ficar à margem de regras.

Poderá alguém lembrar da sabedoria popular: todo aquele que deve teme.

O parlamento deve enfrentar e debater o PL, mesmo que destinatários a ele se oponham. "

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